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001/18 - Principais Alterações em Sede de Legislação Laboral


1 - Atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 156/2017 de 28-12 que fixa em € 580,00 o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2018.

Depois de uma paralisação que vigorou durante três anos (2012 a 2014) na fasquia dos € 485,00, o salário mínimo nacional tem vindo desde 2015 a esta data a ser objeto de atualização anual. Em 2015 o valor da retribuição mínima mensal garantida foi fixado em € 505,00; em 2016 verificou-se um aumento de € 25,00 para os € 530,00 e em 2017 o respetivo valor foi estabelecido nos € 557,00.

A alteração do valor do salário mínimo nacional tem especial impacto nos limites impostos ao montante da compensação pela cessação de contratos de trabalho por causa das objetivas (artigo 366.º, n.º 2 do Código do Trabalho), designadamente no cálculo da compensação devida aos trabalhadores em caso de despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho.

2 - Pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal – fim do regime dos duodécimos

A Lei do Orçamento de Estado para 2018 não prorrogou para 2018 o regime do pagamento em duodécimos de metade dos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores do setor privado.

Assim, durante o ano de 2018 os trabalhadores do setor privado deverão receber os subsídios de férias e de Natal na sua totalidade, nas datas legalmente previstas para esse efeito.

No caso do subsídio de Natal, este deverá ser pago por inteiro aos trabalhadores até 15 de dezembro, nos termos do disposto no artigo 263.º do Código do Trabalho e o subsídio de férias deverá ser pago nos termos previstos no artigo 264.º, n.º 3 do Código do Trabalho, ou seja, na sua totalidade antes do gozo do período de férias ou proporcionalmente em caso de gozo de férias interpolado.

No entanto, os trabalhadores têm liberdade de escolha, podem optar por receber nas datas normais os 50% dos subsídios por inteiro e os restantes 50% de cada um dos subsídios em duodécimos. Para isso, devem manifestar essa vontade expressa à entidade empregadora.

3 - Subsídio de refeição

O subsídio de refeição é uma compensação paga pelo empregador ao trabalhador que se destina a comparticipar as despesas relacionadas com as refeições tomadas pelo trabalhador que decorram no período de trabalho.

O subsídio de refeição ou alimentação, como é também designado não constitui um direito do trabalhador, exceto se a respetiva atribuição resultar de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou de Contrato Individual de Trabalho.

Para 2018 foi estabelecido o aumento do valor de subsídio de refeição para os trabalhadores do setor privado que fica excluído de tributação e incidência contributiva.

Assim, e no que respeita ao subsídio de refeição pago em dinheiro, o valor até ao qual se verifica a exclusão de tributação é de € 4,77, que corresponde ao valor de subsídio de refeição em vigor para os servidores do Estado desde agosto de 2017.

Já se estivermos a falar de subsídio de refeição atribuído mediante cartão refeição, o valor excluído de IRS e TSU é incrementado para € 7,63.

4 - Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2018

Foi atualizado o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) de 2018 para os 428,90 euros, mais 7,58 euros do que no ano passado.

O valor do IAS, serve de referência em prestações sociais como o abono de família, escalões contributivos para a segurança social, valores máximos do subsídio de desemprego, entre outros.


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