005/17 - NOVOS LIMITES AOS PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO
Com a publicação da Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que aprovou as alterações à Lei Geral Tributária e ao Regime Geral das Infrações Tributárias, que entrou em vigor no dia 23 de agosto, foi estabelecida a proibição de pagar ou receber em numerário, em transações de qualquer natureza, efetuadas por pessoas singulares residentes em território nacional que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3.000, elevando-se esse limite para EUR 10.000 no caso de pessoas singulares não residentes.
Com a entrada em vigor das novas normas, as pessoas singulares - residentes ou não residentes - passam a ter, respetivamente, os limites de EUR 3.000 e de EUR 10.000 para pagamentos efetuados em numerário, desde que os mesmos não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, caso em que, a verificar-se, será aplicado o limite de EUR 1.000 já em vigor.
Outra novidade introduzida por esta lei é a proibição de pagamento de impostos em numerário em montante que exceda os EUR 500, sendo aceites pagamentos em numerário, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, até àquele montante.
A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de EUR 180 a EUR 4 500.
Em Resumo:
Pagamentos e Recebimentos em Numerário
a) Pessoas singulares residentes, sem obrigação de dispor de contabilidade organizada, o limite é de EUR 3.000;
b) Pessoas singulares não residentes, sem obrigação de dispor de contabilidade organizada, o limite é de EUR 10.000;
c) Sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, independentemente de serem residentes ou não em território português, o limite é de EUR 1.000
Pagamento de impostos
Igual para todos os sujeitos passivos, o limite é EUR 500.
