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006/17 - CONVERSÃO DE AÇÕES AO PORTADOR EM NOMINATIVAS

As ações ao portador vão desaparecer do mercado depois de convertidas em títulos nominativos

No dia 3 de maio foi publicada a Lei 15/2017, que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador.

O referido diploma estabeleceu um prazo de seis meses, ou seja, até ao dia 3 de novembro de 2017,.para a conversão dos títulos, findo o qual seria proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador e suspenso o direito dos respetivos detentores participarem na distribuição de resultados associada a esses títulos.

O diploma refere ainda que, os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do período transitório “apenas conferem legitimidade” para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão.

O montante correspondente aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos, cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta em nome do emitente, e será entregue aos titulares dos valores mobiliários aquando da respetiva conversão, segundo a mesma lei.

Em 25 de setembro foi publicado o Decreto-Lei 123/2017, que estabelece as regras para a concretização da conversão. A regulamentação entra em vigor a 26 de setembro de 2017.

Será necessário que a entidade emitente dos títulos – a sociedade comercial, em regra – promova a publicação de um anúncio informativo para os acionistas, onde conste:

- Identificação dos valores mobiliários

- Disposição legal que fundamenta a conversão

- Data da deliberação da conversão

- Data prevista para o registo da alteração

- As consequências da não conversão.

O anúncio deve ser publicado no portal online do Ministério da Justiça e no site da própria sociedade, tendo o Conselho de Administração legitimidade para deliberar a conversação das ações, incluindo a alteração que seja necessária ao contrato de sociedade.

A alteração está sujeita a registo comercial, mas isento do pagamento e emolumentos.

Até que a conversão dos títulos esteja concretizada, não será possível transmitir os títulos nem distribuir quaisquer prestações pecuniárias por esses titulares.


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