002/17 - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES - IRS (2)
Na sequência da Newsletter nº 001 mostramos as principais alterações de natureza fiscal:
1 - Alojamento local pode ser rendimento predial
O Art. 28.º do CIRS prevê que os rendimentos com alojamento local seja de moradias ou apartamento possam, por opção, ser enquadrados na categoria F (rendimentos prediais).
2 - Coeficiente do regime simplificado agravado para o alojamento local
O OE prevê o agravamento da tributação da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local para quem estiver no regime simplificado. Atualmente, a este tipo de atividade aplica-se um coeficiente de 0,15 sobre as prestações de serviço efetuadas, e prevê-se que, a partir de 2017, passe a ser um coeficiente de 0,35.
3- Deficientes tributados sobre 85% do rendimento
Os rendimentos brutos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) dos sujeitos passivos com deficiência vão passar a ser considerados para efeitos de IRS em apenas por 85%. Atualmente, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados para efeitos de IRS a 90%.
4 - Opção pela tributação conjunta dos rendimentos
A opção pela tributação conjunta passa a poder ser feita mesmo que a entrega da declaração de IRS seja realizada fora de prazo.
5 - Prazo único para entrega da declaração de IRS
O OE prevê uma alteração significativa no prazo de entrega da declaração modelo 3 do IRS passando a existir uma única data de 1 de abril a 31 de maio para todos os rendimentos, quer seja em papel ou por internet.
6 - Declaração automática do IRS
O OE para 2017 prevê que a partir do próximo ano fique disponível no Portal das Finanças uma declaração automática de IRS. O contribuinte apenas terá de confirmar se a informação que consta na declaração denominada como “provisória” está correta e, de seguida, proceder à sua entrega. A declaração provisória estará disponível para o regime de tributação separada ou conjunta (no caso dos casais ou unidos de facto).
Na declaração provisória, constará a informação que serviu de base ao cálculo das deduções à coleta, disponível no portal e-fatura, assim como o valor da liquidação provisória do IRS. Mas não incluirá as deduções relativas aos ascendentes ou dependentes, a não ser que o contribuinte indique, até 15 de fevereiro do ano seguinte a composição do seu agregado familiar (esta possibilidade só ficará disponível a partir de 1 de janeiro de 2018). Caso não o faça a declaração provisória assume que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes.
Uma das novidades desta medida tem a ver com o facto desta declaração provisória se tornar definitiva no final do prazo para entrega da declaração do IRS, caso o contribuinte nada faça, podendo sempre entregar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalização.
O OE para 2017 prevê que esta declaração provisória já se aplique para os rendimentos de 2016, contudo, neste caso apenas ficam abrangidos por esta medida os rendimentos do trabalho dependente, pensões (com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos) e rendimentos sujeitos a taxas liberatórias que não optem pelo englobamento e desde que não existam dependentes nem ascendentes.
