<rss version="2.0" xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/" xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"><channel><title>seef</title><description>seef</description><link>https://www.seef.pt/newsletters</link><item><title>002/18 - Deduções no IRS de 2017 a entregar em 2018</title><description><![CDATA[Lista das deduções no IRS referente ao ano de 20171 - Despesas GeraisNesta dedução estão incluídas praticamente todas despesas do dia a dia que não se enquadram nas restantes categorias. Por exemplo, faturas de água, luz e gás ou compras de vestuário, eletrodomésticos, mobiliário e supermercado.Dedução: 35% do valor suportadoLimite: 250€ (ou 500€ por casal)2 – Despesas de SaúdeSão consideradas despesas de saúde, os encargos com consultas, hospitalização, exames, tratamentos, fisioterapia, óculos<img src="http://static.wixstatic.com/media/b92511_9c3fa6445f1844cba1e6ab4d91abaeff%7Emv2.png"/>]]></description><link>https://www.seef.pt/single-post/2018/02/16/Dedu%C3%A7%C3%B5es-no-IRS-de-2017-a-entregar-em-2018</link><guid>https://www.seef.pt/single-post/2018/02/16/Dedu%C3%A7%C3%B5es-no-IRS-de-2017-a-entregar-em-2018</guid><pubDate>Fri, 02 Feb 2018 13:06:00 +0000</pubDate><content:encoded><![CDATA[<div><img src="http://static.wixstatic.com/media/b92511_9c3fa6445f1844cba1e6ab4d91abaeff~mv2.png"/><div>Lista das deduções no IRS referente ao ano de 2017</div><div>1 - Despesas Gerais</div><div>Nesta dedução estão incluídas praticamente todas despesas do dia a dia que não se enquadram nas restantes categorias. Por exemplo, faturas de água, luz e gás ou compras de vestuário, eletrodomésticos, mobiliário e supermercado.</div><div>Dedução: 35% do valor suportado</div><div>Limite: 250€ (ou 500€ por casal)</div><div>2 – Despesas de Saúde</div><div>São consideradas despesas de saúde, os encargos com consultas, hospitalização, exames, tratamentos, fisioterapia, óculos (incluindo armações), lentes oftálmicas, medicamentos, entre outros.</div><div>A dedução de saúde abrange as despesas com a aquisição de bens e serviços de saúde isentas de IVA, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%. Também são aceites os gastos de saúde tributados à taxa normal de 23%. Contudo, neste caso, é necessário apresentar receita médica.</div><div>Dedução: 15% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.</div><div>Limite: 1.000,00€</div><div>3 - Prémios de seguros de saúde</div><div>Dedução: 15% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.</div><div>Limite: 1.000,00€</div><div>4 – Despesas de Educação</div><div>Entram as aquisições de bens e serviços isentas de IVA e tributadas à taxa reduzida de IVA de 6%, correspondentes a encargos com o pagamento de creches, jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares.</div><div>São igualmente dedutíveis na categoria de educação e formação as despesas com amas, explicadores, formadores e professores. Do mesmo modo, podem ser abatidos os gastos com refeições escolares em qualquer grau de ensino, desde que fornecidas nas cantinas e nos refeitórios das escolas.</div><div>Dedução: 30% das despesas.</div><div>Limite: 800€</div><div>5 – Despesas com a Habitação</div><div>Esta dedução contempla as despesas com juros de empréstimos para a habitação própria e permanente, celebrados antes de 2012, contraídos para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário.</div><div>Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até 31 de dezembro de 2011.</div><div>Limite: 296€</div><div>6 - Rendas de imóveis para habitação permanente</div><div>Nesta dedução estão incluídos os encargos com rendas para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano.</div><div>Dedução: 15%</div><div>Limite: 502€</div><div>7 - Encargos com a reabilitação de imóveis</div><div>Dedução: 30%</div><div>Limite: 500€</div><div>8 - IVA de faturas</div><div>A dedução de IVA suportado em faturas compreende as despesas com reparação de automóveis e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros e atividades veterinárias. E, deste ano em diante, passa a abranger também os gastos com passes mensais de transportes públicos coletivos.</div><div>Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.</div><div>Limite: 250€ por agregado familiar.</div><div>9 – Despesas com Lares</div><div>Esta dedução integra as despesas incorridas com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio a terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.</div><div>Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º grau com rendimentos menores que 557€).</div><div>Limite: 403,75€</div><div>10 - Pensões de alimentos</div><div>A dedução de pensões de alimentos abrange as despesas suportadas com pensões pagas a filhos decretadas por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.</div><div>Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.</div><div>Limite: Sem limite.</div><div>11 - PPR e fundos de pensões</div><div>Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.</div><div>Limite: PPR até 35 anos - 400€, PPR de 35 a 50 anos - 350€, PPR superior a 50 anos - 300€</div><div>12 - Regime público de capitalização</div><div>Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.</div><div>Limite: 350€ (700 casal)</div><div>13 - Donativos</div><div>Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.</div><div>Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da coleta.</div><div>Atenção</div><div>Para ter direito às deduções no IRS, deve pedir fatura com o seu NIF de cada aquisição de serviço ou bem que efetuar.</div><div>É igualmente imprescindível visitar periodicamente a sua página no portal e-fatura. O objetivo é verificar se todas as faturas que pede são comunicadas pelas entidades emitentes e se estão nas categorias certas. Se houver faturas pendentes, deve selecionar a categoria correta. Caso existam faturas com o NIF de outros membros do agregado familiar, devem ser consultadas as respetivas páginas no e-fatura. A data-limite para validar as faturas dedutíveis no IRS de 2017 é 15 de fevereiro de 2018.</div><div>No portal e-fatura apenas constam despesas comprovadas por faturas. Os encargos justificados por outros documentos poderão ser consultados a partir de 15 de março de 2018 no Portal das Finanças. Nessa nova página, que será apenas de consulta, constarão todas as despesas dedutíveis no IRS de 2017 e o desconto fiscal final apurado pelo Fisco.</div><div>Quem não paga IRS, não tem direito a quaisquer deduções à coleta. As deduções são um abatimento fiscal. Se não há lugar ao pagamento de imposto, não pode existir desconto.</div></div>]]></content:encoded></item><item><title>001/18 - Principais Alterações em Sede de Legislação Laboral</title><description><![CDATA[1 - Atualização da Retribuição Mínima Mensal GarantidaFoi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 156/2017 de 28-12 que fixa em € 580,00 o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2018.Depois de uma paralisação que vigorou durante três anos (2012 a 2014) na fasquia dos € 485,00, o salário mínimo nacional tem vindo desde 2015 a esta data a ser objeto de atualização anual. Em 2015 o valor da retribuição mínima mensal garantida foi fixado em € 505,00; em<img src="http://static.wixstatic.com/media/b74fb30771114e14a2094b9885bf5eba.jpg"/>]]></description><link>https://www.seef.pt/single-post/2018/01/22/00118---Principais-Altera%C3%A7%C3%B5es-em-Sede-de-Legisla%C3%A7%C3%A3o-Laboral</link><guid>https://www.seef.pt/single-post/2018/01/22/00118---Principais-Altera%C3%A7%C3%B5es-em-Sede-de-Legisla%C3%A7%C3%A3o-Laboral</guid><pubDate>Mon, 22 Jan 2018 18:19:12 +0000</pubDate><content:encoded><![CDATA[<div><img src="http://static.wixstatic.com/media/b74fb30771114e14a2094b9885bf5eba.jpg"/><div>1 - Atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida</div><div>Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 156/2017 de 28-12 que fixa em € 580,00 o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2018.</div><div>Depois de uma paralisação que vigorou durante três anos (2012 a 2014) na fasquia dos € 485,00, o salário mínimo nacional tem vindo desde 2015 a esta data a ser objeto de atualização anual. Em 2015 o valor da retribuição mínima mensal garantida foi fixado em € 505,00; em 2016 verificou-se um aumento de € 25,00 para os € 530,00 e em 2017 o respetivo valor foi estabelecido nos € 557,00.</div><div>A alteração do valor do salário mínimo nacional tem especial impacto nos limites impostos ao montante da compensação pela cessação de contratos de trabalho por causa das objetivas (artigo 366.º, n.º 2 do Código do Trabalho), designadamente no cálculo da compensação devida aos trabalhadores em caso de despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho.</div><div>2 - Pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal – fim do regime dos duodécimos</div><div>A Lei do Orçamento de Estado para 2018 não prorrogou para 2018 o regime do pagamento em duodécimos de metade dos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores do setor privado.</div><div>Assim, durante o ano de 2018 os trabalhadores do setor privado deverão receber os subsídios de férias e de Natal na sua totalidade, nas datas legalmente previstas para esse efeito.</div><div>No caso do subsídio de Natal, este deverá ser pago por inteiro aos trabalhadores até 15 de dezembro, nos termos do disposto no artigo 263.º do Código do Trabalho e o subsídio de férias deverá ser pago nos termos previstos no artigo 264.º, n.º 3 do Código do Trabalho, ou seja, na sua totalidade antes do gozo do período de férias ou proporcionalmente em caso de gozo de férias interpolado.</div><div>No entanto, os trabalhadores têm liberdade de escolha, podem optar por receber nas datas normais os 50% dos subsídios por inteiro e os restantes 50% de cada um dos subsídios em duodécimos. Para isso, devem manifestar essa vontade expressa à entidade empregadora.</div><div>3 - Subsídio de refeição</div><div>O subsídio de refeição é uma compensação paga pelo empregador ao trabalhador que se destina a comparticipar as despesas relacionadas com as refeições tomadas pelo trabalhador que decorram no período de trabalho.</div><div>O subsídio de refeição ou alimentação, como é também designado não constitui um direito do trabalhador, exceto se a respetiva atribuição resultar de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou de Contrato Individual de Trabalho.</div><div>Para 2018 foi estabelecido o aumento do valor de subsídio de refeição para os trabalhadores do setor privado que fica excluído de tributação e incidência contributiva.</div><div>Assim, e no que respeita ao subsídio de refeição pago em dinheiro, o valor até ao qual se verifica a exclusão de tributação é de € 4,77, que corresponde ao valor de subsídio de refeição em vigor para os servidores do Estado desde agosto de 2017.</div><div>Já se estivermos a falar de subsídio de refeição atribuído mediante cartão refeição, o valor excluído de IRS e TSU é incrementado para € 7,63.</div><div>4 - Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2018</div><div>Foi atualizado o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) de 2018 para os 428,90 euros, mais 7,58 euros do que no ano passado.</div><div>O valor do IAS, serve de referência em prestações sociais como o abono de família, escalões contributivos para a segurança social, valores máximos do subsídio de desemprego, entre outros.</div></div>]]></content:encoded></item><item><title>007/17 - Proposta OE 2018. – As Principais Medidas a Implementar</title><description><![CDATA[1 - Escalões do IRS passam a ser seteA partir 1 de janeiro de 2018 haverá sete escalões de rendimento, mais dois do que atualmente. Atendendo que, a sobretaxa de IRS acaba definitivamente no próximo ano, haverá um alívio do imposto nos diferentes níveis de rendimentos.2 - Mínimo de Existência: o valor mínimo de existência passa de 8.500€ para 8.847€ (1,5x14xIAS) e passa aplicar-se também aos rendimentos decorrentes do exercício de uma atividade profissional independente, constante da lista de<img src="http://static.wixstatic.com/media/b92511_1cf0215dfea143779c3a20f057c97bc4%7Emv2.png/v1/fill/w_595%2Ch_300/b92511_1cf0215dfea143779c3a20f057c97bc4%7Emv2.png"/>]]></description><link>https://www.seef.pt/single-post/2017/12/06/00717---Proposta-OE-2018-%E2%80%93-AS-Principais-Medidas-a-Implementar</link><guid>https://www.seef.pt/single-post/2017/12/06/00717---Proposta-OE-2018-%E2%80%93-AS-Principais-Medidas-a-Implementar</guid><pubDate>Wed, 06 Dec 2017 10:32:37 +0000</pubDate><content:encoded><![CDATA[<div><img src="http://static.wixstatic.com/media/b92511_1cf0215dfea143779c3a20f057c97bc4~mv2.png"/><div>1 - Escalões do IRS passam a ser sete</div><div>A partir 1 de janeiro de 2018 haverá sete escalões de rendimento, mais dois do que atualmente. Atendendo que, a sobretaxa de IRS acaba definitivamente no próximo ano, haverá um alívio do imposto nos diferentes níveis de rendimentos.</div><img src="http://static.wixstatic.com/media/b92511_5aa344e49e22446da5619e5f7fb7b0ad~mv2.png"/><div>2 - Mínimo de Existência: o valor mínimo de existência passa de 8.500€ para 8.847€ (1,5x14xIAS) e passa aplicar-se também aos rendimentos decorrentes do exercício de uma atividade profissional independente, constante da lista de atividades prevista no art.151º do CIRS, com exceção dos “Outros Prestadores de Serviços”.</div><div>3 - As rendas dos estudantes e o fim aos vales-educação</div><div>Há duas medidas fiscais na área de educação. Uma passa pelo fim da isenção no IRS, criada em 2015, dos vales-educação recebidos pelos trabalhadores por conta de outrem até 1100 euros por dependente.</div><div>Uma outra medida que abrange os estudantes é a possibilidade de os pais poderem deduzir no IRS, no leque das despesas de educação, 300 euros com as rendas pagas pelos filhos que estão a estudar fora de casa. Ficam abrangidos os estudantes até aos 25 anos, caso estejam a estudar a mais de 50 quilómetros de casa. O limite global das despesas de educação mantém-se nos 800 euros, mas se as rendas forem incluídas e justificadas, o limite sobe para mil euros.</div><div>4 – Regime simplificado</div><div>Em 2018 haverá novas regras para alguns contribuintes que passam recibos verdes. As alterações ao regime simplificado do IRS, não vai mudar nada para a esmagadora maioria das pessoas a recibos verdes, que continuam a ter garantida automaticamente a dedução fixa no IRS.</div><div>As mudanças só abrangem quem ganha mais de 27.360 euros por ano. Os profissionais liberais (como os advogados, músicos, artistas, psicólogos) e os prestadores de serviços (alojamento local, por exemplo) que recebem anualmente acima daquela verba terão uma preocupação acrescida, a de apresentar algumas despesas no E-fatura para conseguirem a dedução do IRS na íntegra (correspondente a 25% do rendimento, no caso dos profissionais liberais). Para isso, terão de apresentar faturas, mas apenas relativamente a 15% das despesas. Algumas delas já vão ser deduzidas automaticamente, reduzindo o leque das faturas que se têm de inscrever no E-fatura (segundo simulações do Ministério das Finanças, quem ganhe uma média de 4250 euros mensais só terá de apresentar anualmente 213 euros de despesa para continuar a beneficiar da dedução de 25%).</div><div>5 - O fim dos duodécimos</div><div>Os funcionários públicos e os pensionistas, vão deixar de receber os subsídios de Natal e férias em duodécimos, passando a ver pago o 13.º e 14.º meses por inteiro nas datas fixas.</div><div>6 - Aumento da derrama do IRC</div><div>As grandes empresas presentes no mercado português vão pagar mais IRC no próximo ano. O agravamento da derrama estadual paga pelo universo das sociedades com lucros acima dos 35 milhões de euros. A derrama é uma espécie de sobretaxa que se soma ao IRC. Há três escalões e, sobre a fatia dos lucros acima daquele patamar de 35 milhões, vai aplicar-se uma taxa de 9%,</div><div>7 - Progressões descongeladas pagas em quatro fases</div><div>A partir de 1 de janeiro de 2018, as progressões na carreira deixam de estar congeladas em toda a Administração Pública, mas os efeitos desse descongelamento vão sentir-se de forma diferente.</div><div>Quem reúne as condições para progredir (seja por pontos ou por tempo de serviço), receberá o acréscimo salarial em quatro prestações. A primeira será de 25% e chega em janeiro. Em setembro chega a segunda, permitindo que os trabalhadores recebam por essa altura 50% do valor a que têm direito. Em maio de 2019 serão pagos outros 25% e a 1 de dezembro os restantes.</div><div>Já os trabalhadores de carreiras em que o tempo de serviço é o elemento determinante para a progressão e que em 2011, quando ocorreu o congelamento, ainda não tinham o tempo necessário terão de esperar mais algum tempo para poderem progredir. Isto acontece porque a norma de congelamento prevê que o tempo prestado entre 2011 e 2017 não seja contabilizado e o Governo optou por manter esse entendimento, o que afeta os professores, as forças de segurança e os militares em particular. A forma como esse tempo será tido em conta será alvo de negociação setorial. No caso dos professores, as reuniões começam a 15 de dezembro.</div><div>8 - Termina o corte de 10% no subsídio de desemprego</div><div>O corte de 10% aplicado ao subsídio de desemprego a partir do sétimo mês de pagamento é eliminado a partir de janeiro. A medida, que entrará em vigor com o OE 2018, aplica-se a quem está a receber subsídio, assim como aos trabalhadores que aguardam o deferimento da prestação.</div><div>Este corte de 10% já tinha sido eliminado para os desempregados que recebem uma prestação de valor inferior a um Indexante de Apoios Sociais, ou seja, abaixo de 421,32 euros.</div><div>9 - Apoio a desempregados de longa duração</div><div>O apoio a desempregados de longa duração chega mais cedo. Haverá uma mudança significativa face ao regime em vigor: o acesso é permitido a partir de 180 dias após a cessação do subsídio social de desemprego (em vez dos atuais 360 dias), permitindo que o acesso à prestação se faça mais cedo.</div><div>10 - Complemento social para pensões pedidas a partir de 2014</div><div>As pessoas que se reformaram antecipadamente a partir de janeiro de 2014 e que recebem pensões abaixo do limiar da pobreza terão acesso ao Complemento Solidário para Idosos (CSI), mesmo que não tenham a idade exigida para beneficiar desta prestação e desde que cumpram as outras condições exigidas (nomeadamente a condição de recursos).</div><div>11 - Subida nas pensões</div><div>Serão atualizadas, em janeiro, todas as pensões de acordo com as regras previstas na fórmula legal. Além disso, em agosto do próximo ano, voltará a se dado um aumento complementar que oscilará entre os seis e os dez euros. O aumento (calculado face ao rendimento de pensões em dezembro de 2017) será dado por pensionista e destina-se a quem tem rendimentos de pensões até 632 euros, devendo abranger 1,6 milhões de pessoas.</div><div>12 - Educação e Ensino Superior</div><div>No ano letivo de 2018/2019, os manuais escolares vão passar a ser gratuitos também para os alunos dos 5.º e 6.º anos e o número de alunos por turma vai ser reduzido progressivamente nos 1.º, 5.º e 7.º anos.</div><div>No ensino superior, o valor das propinas ficou congelado, o valor das bolsas de doutoramento será, no próximo ano, “atualizado com base no índice de preços ao consumidor (IPC — média anual) que se vier a verificar em 2017″ e as bolsas de ação social escolar atribuídas aos alunos com necessidades educativas especiais serão majoradas em 60%.</div><div>13 - Transportes</div><div>No próximo ano, o desconto de 25% do passe de transportes para os estudantes entre os 4 e os 18 anos será alargado a todos os alunos, mesmo aos que não têm apoio social.</div><div>Também o passe sub23@superior.tp, dirigido aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, foi alargado aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios.</div><div>Além disso, foi ainda alargada a idade até à qual os estudantes de Medicina e de Arquitetura podem beneficiar deste título de transporte, até aos 24 anos</div><div>14 - Imposto Único de Circulação - IUC</div><div>O Imposto Único de Circulação vai registar um aumento de 1,4%, ou seja, acima dos 0,8% registados no último Orçamento do Estado. A atualização tem em conta a inflação prevista para o próximo ano.</div><div>15 - Energia</div><div>A tarifa social da eletricidade, destinada às famílias com baixos rendimentos, vai passar a abranger também as botijas de gás, pelo que, no próximo ano, vão usufruir desta tarifa especial as famílias de baixos rendimentos cujas casas ainda tenham gás engarrafado, o que é comum nas casas mais antigas.</div><div>Ainda na área da energia, foi aprovada uma norma para que os produtores de energia renováveis passem a pagar a contribuição extraordinária de solidariedade</div><div>16 - Imposto Sobre Veículos - ISV</div><div>A proposta do OE prevê um agravamento do imposto para a compra de carros novos (ISV). O aumento na componente de cilindrada vai variar entre os 0,94% e os 1,4%, sendo que se fará sentir menos nos carros de cilindrada mais baixa - até aos 1250 cc.</div></div>]]></content:encoded></item><item><title>006/17 - CONVERSÃO DE AÇÕES AO PORTADOR EM NOMINATIVAS</title><description><![CDATA[As ações ao portador vão desaparecer do mercado depois de convertidas em títulos nominativosNo dia 3 de maio foi publicada a Lei 15/2017, que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador.O referido diploma estabeleceu um prazo de seis meses, ou seja, até ao dia 3 de novembro de 2017,.para a conversão dos títulos, findo o qual seria proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador e suspenso o direito dos respetivos detentores participarem na distribuição de resultados associada<img src="http://static.wixstatic.com/media/34aef00a568e4c7db32033c39660ed8d.jpg/v1/fill/w_626%2Ch_411/34aef00a568e4c7db32033c39660ed8d.jpg"/>]]></description><link>https://www.seef.pt/single-post/2017/09/26/00617---CONVERS%C3%83O-DE-A%C3%87%C3%95ES-AO-PORTADOR-EM-NOMINATIVAS</link><guid>https://www.seef.pt/single-post/2017/09/26/00617---CONVERS%C3%83O-DE-A%C3%87%C3%95ES-AO-PORTADOR-EM-NOMINATIVAS</guid><pubDate>Tue, 26 Sep 2017 17:13:00 +0000</pubDate><content:encoded><![CDATA[<div><div>As ações ao portador vão desaparecer do mercado depois de convertidas em títulos nominativos</div><div>No dia 3 de maio foi publicada a Lei 15/2017, que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador.</div><div>O referido diploma estabeleceu um prazo de seis meses, ou seja, até ao dia 3 de novembro de 2017,.para a conversão dos títulos, findo o qual seria proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador e suspenso o direito dos respetivos detentores participarem na distribuição de resultados associada a esses títulos.</div><div>O diploma refere ainda que, os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do período transitório “apenas conferem legitimidade” para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão.</div><div>O montante correspondente aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos, cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta em nome do emitente, e será entregue aos titulares dos valores mobiliários aquando da respetiva conversão, segundo a mesma lei.</div><div>Em 25 de setembro foi publicado o Decreto-Lei 123/2017, que estabelece as regras para a concretização da conversão. A regulamentação entra em vigor a 26 de setembro de 2017.</div><div>Será necessário que a entidade emitente dos títulos – a sociedade comercial, em regra – promova a publicação de um anúncio informativo para os acionistas, onde conste:</div><div>- Identificação dos valores mobiliários</div><div>- Disposição legal que fundamenta a conversão</div><div>- Data da deliberação da conversão</div><div>- Data prevista para o registo da alteração</div><div>- As consequências da não conversão.</div><div>O anúncio deve ser publicado no portal online do Ministério da Justiça e no site da própria sociedade, tendo o Conselho de Administração legitimidade para deliberar a conversação das ações, incluindo a alteração que seja necessária ao contrato de sociedade.</div><div>A alteração está sujeita a registo comercial, mas isento do pagamento e emolumentos.</div><div>Até que a conversão dos títulos esteja concretizada, não será possível transmitir os títulos nem distribuir quaisquer prestações pecuniárias por esses titulares.</div><img src="http://static.wixstatic.com/media/34aef00a568e4c7db32033c39660ed8d.jpg"/></div>]]></content:encoded></item><item><title>005/17 - NOVOS LIMITES AOS PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO</title><description><![CDATA[Com a publicação da Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que aprovou as alterações à Lei Geral Tributária e ao Regime Geral das Infrações Tributárias, que entrou em vigor no dia 23 de agosto, foi estabelecida a proibição de pagar ou receber em numerário, em transações de qualquer natureza, efetuadas por pessoas singulares residentes em território nacional que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3.000, elevando-se esse limite para EUR 10.000 no caso de pessoas singulares não residentes.Com<img src="http://static.wixstatic.com/media/b92511_71e55aba94fd41628813d2d8a1897998%7Emv2.jpeg/v1/fill/w_626%2Ch_361/b92511_71e55aba94fd41628813d2d8a1897998%7Emv2.jpeg"/>]]></description><link>https://www.seef.pt/single-post/2017/10/09/005---NOVOS-LIMITES-AOS-PAGAMENTOS-EM-NUMER%C3%81RIO</link><guid>https://www.seef.pt/single-post/2017/10/09/005---NOVOS-LIMITES-AOS-PAGAMENTOS-EM-NUMER%C3%81RIO</guid><pubDate>Thu, 31 Aug 2017 17:06:00 +0000</pubDate><content:encoded><![CDATA[<div><div>Com a publicação da Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que aprovou as alterações à Lei Geral Tributária e ao Regime Geral das Infrações Tributárias, que entrou em vigor no dia 23 de agosto, foi estabelecida a proibição de pagar ou receber em numerário, em transações de qualquer natureza, efetuadas por pessoas singulares residentes em território nacional que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3.000, elevando-se esse limite para EUR 10.000 no caso de pessoas singulares não residentes.</div><div>Com a entrada em vigor das novas normas, as pessoas singulares - residentes ou não residentes - passam a ter, respetivamente, os limites de EUR 3.000 e de EUR 10.000 para pagamentos efetuados em numerário, desde que os mesmos não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, caso em que, a verificar-se, será aplicado o limite de EUR 1.000 já em vigor.</div><div>Outra novidade introduzida por esta lei é a proibição de pagamento de impostos em numerário em montante que exceda os EUR 500, sendo aceites pagamentos em numerário, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, até àquele montante.</div><div>A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de EUR 180 a EUR 4 500.</div><div>Em Resumo:</div><div>Pagamentos e Recebimentos em Numerário</div><div>a) Pessoas singulares residentes, sem obrigação de dispor de contabilidade organizada, o limite é de EUR 3.000;</div><div>b) Pessoas singulares não residentes, sem obrigação de dispor de contabilidade organizada, o limite é de EUR 10.000;</div><div>c) Sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, independentemente de serem residentes ou não em território português, o limite é de EUR 1.000</div><div>Pagamento de impostos</div><div>Igual para todos os sujeitos passivos, o limite é EUR 500.</div><img src="http://static.wixstatic.com/media/b92511_71e55aba94fd41628813d2d8a1897998~mv2.jpeg"/></div>]]></content:encoded></item><item><title>004/17 - Atraso no Pagamento de Contribuições à Segurança Social</title><description><![CDATA[As entidades empregadoras que em fevereiro não procederem ao pagamento das contribuições para a Segurança Social serão notificadas do processo de contraordenação no próximo mês de março, podendo a coima a aplicar atingir os 2400 euros.Segundo o Governo, a notificação sistemática das entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo inicia-se em março, sendo realizadas com uma periodicidade mensal.Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 2011, o<img src="http://static.wixstatic.com/media/b92511_8c4bb550b5d04a309bd8834b82bc70f1%7Emv2.jpg"/>]]></description><link>https://www.seef.pt/single-post/2017/03/03/004---Atraso-no-Pagamento-de-Contribui%C3%A7%C3%B5es-%C3%A0-Seguran%C3%A7a-Social</link><guid>https://www.seef.pt/single-post/2017/03/03/004---Atraso-no-Pagamento-de-Contribui%C3%A7%C3%B5es-%C3%A0-Seguran%C3%A7a-Social</guid><pubDate>Fri, 03 Mar 2017 12:54:00 +0000</pubDate><content:encoded><![CDATA[<div><div>As entidades empregadoras que em fevereiro não procederem ao pagamento das contribuições para a Segurança Social serão notificadas do processo de contraordenação no próximo mês de março, podendo a coima a aplicar atingir os 2400 euros.</div><div>Segundo o Governo, a notificação sistemática das entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo inicia-se em março, sendo realizadas com uma periodicidade mensal.</div><div>Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 2011, o não pagamento das contribuições dentro do prazo constitui contraordenação leve se cumprida no prazo de 30 dias, e grave nas restantes situações.</div><div>A liquidação das contribuições deve ser feita entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.</div><div>No caso das contraordenações leves, a coima varia entre 50 e 500 euros. No caso das contraordenações graves, a coima varia entre 300 e 2400 euros.</div><div>Refira-se que a entrega da declaração mensal de remunerações fora do prazo (após o dia 10 de cada mês) constitui também contraordenação, nos mesmos termos e montantes, relativamente ao pagamento das contribuições.</div><div>As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições à Segurança Social, tanto da parte da sua responsabilidade – contribuições (23,75%), como da parte retida ao trabalhador – quotizações (11%).</div><div>Conforme dispõe o art. 233º do Código Contributivo, as contraordenações leves são puníveis com coima de 50 a 250 euros, se praticadas por negligência e de 100 a 500 euros, se praticadas com dolo.</div><div>Por seu lado, às contraordenações graves é aplicada uma coima que varia entre os 300 e os 1200 euros, se praticadas por negligência, e entre os 600 e os 2400 euros, se praticadas com dolo.</div><div>“Informação divulgada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social”</div><img src="http://static.wixstatic.com/media/b92511_8c4bb550b5d04a309bd8834b82bc70f1~mv2.jpg"/></div>]]></content:encoded></item><item><title>003/17 - Indexante dos Apoios Sociais - IAS</title><description><![CDATA[O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) a vigorar durante o ano de 2017 foi estabelecido oficialmente pela Portaria n.º 4/2017 dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.Recorde-se que o valor do IAS não é atualizado desde o ano 2009, não estando a ser aplicada, desde então, a fórmula de cálculo que procedia à atualizaçãoAplicando a metodologia de atualização do IAS prevista na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro verifica-se que, face ao facto de o<img src="http://static.wixstatic.com/media/55b0bfb476ba49f1bd945345901ed72a.jpg"/>]]></description><link>https://www.seef.pt/single-post/2017/10/04/003---Indexante-dos-Apoios-Sociais---IAS</link><guid>https://www.seef.pt/single-post/2017/10/04/003---Indexante-dos-Apoios-Sociais---IAS</guid><pubDate>Fri, 17 Feb 2017 12:54:00 +0000</pubDate><content:encoded><![CDATA[<div><div>O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) a vigorar durante o ano de 2017 foi estabelecido oficialmente pela Portaria n.º 4/2017 dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.</div><div>Recorde-se que o valor do IAS não é atualizado desde o ano 2009, não estando a ser aplicada, desde então, a fórmula de cálculo que procedia à atualização</div><div>Aplicando a metodologia de atualização do IAS prevista na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro verifica-se que, face ao facto de o crescimento do PIB nos últimos dois anos ter sido inferior a 2%, releva para a atualização a variação média do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística em dezembro de 2016. O valor do IPC referido foi de 0,52%. O IAS será atualizado a este valor arredondado à primeira casa decimal, ou seja, será atualizado em 0,5%</div><div>Em termos práticos o IAS aumentará de €419,22 para €421,32.</div><div>O valor agora definido aplica-se desde 1 de janeiro de 2017.</div><img src="http://static.wixstatic.com/media/55b0bfb476ba49f1bd945345901ed72a.jpg"/></div>]]></content:encoded></item><item><title>002/17 - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES - IRS (2)</title><description><![CDATA[Na sequência da Newsletter nº 001 mostramos as principais alterações de natureza fiscal:1 - Alojamento local pode ser rendimento predialO Art. 28.º do CIRS prevê que os rendimentos com alojamento local seja de moradias ou apartamento possam, por opção, ser enquadrados na categoria F (rendimentos prediais).2 - Coeficiente do regime simplificado agravado para o alojamento localO OE prevê o agravamento da tributação da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local para quem<img src="http://static.wixstatic.com/media/1bb4dc9b114141ca8b5cecb62103c72f.jpg"/>]]></description><link>https://www.seef.pt/single-post/2017/02/10/002---IMPOSTO-SOBRE-O-RENDIMENTO-DE-PESSOAS-SINGULARES---IRS-2</link><guid>https://www.seef.pt/single-post/2017/02/10/002---IMPOSTO-SOBRE-O-RENDIMENTO-DE-PESSOAS-SINGULARES---IRS-2</guid><pubDate>Fri, 10 Feb 2017 12:47:00 +0000</pubDate><content:encoded><![CDATA[<div><div>Na sequência da Newsletter nº 001 mostramos as principais alterações de natureza fiscal:</div><div>1 - Alojamento local pode ser rendimento predial</div><div>O Art. 28.º do CIRS prevê que os rendimentos com alojamento local seja de moradias ou apartamento possam, por opção, ser enquadrados na categoria F (rendimentos prediais).</div><div>2 - Coeficiente do regime simplificado agravado para o alojamento local</div><div>O OE prevê o agravamento da tributação da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local para quem estiver no regime simplificado. Atualmente, a este tipo de atividade aplica-se um coeficiente de 0,15 sobre as prestações de serviço efetuadas, e prevê-se que, a partir de 2017, passe a ser um coeficiente de 0,35.</div><div>3- Deficientes tributados sobre 85% do rendimento</div><div>Os rendimentos brutos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) dos sujeitos passivos com deficiência vão passar a ser considerados para efeitos de IRS em apenas por 85%. Atualmente, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados para efeitos de IRS a 90%.</div><div>4 - Opção pela tributação conjunta dos rendimentos</div><div>A opção pela tributação conjunta passa a poder ser feita mesmo que a entrega da declaração de IRS seja realizada fora de prazo.</div><div>5 - Prazo único para entrega da declaração de IRS</div><div>O OE prevê uma alteração significativa no prazo de entrega da declaração modelo 3 do IRS passando a existir uma única data de 1 de abril a 31 de maio para todos os rendimentos, quer seja em papel ou por internet.</div><div>6 - Declaração automática do IRS</div><div>O OE para 2017 prevê que a partir do próximo ano fique disponível no Portal das Finanças uma declaração automática de IRS. O contribuinte apenas terá de confirmar se a informação que consta na declaração denominada como “provisória” está correta e, de seguida, proceder à sua entrega. A declaração provisória estará disponível para o regime de tributação separada ou conjunta (no caso dos casais ou unidos de facto).</div><div>Na declaração provisória, constará a informação que serviu de base ao cálculo das deduções à coleta, disponível no portal e-fatura, assim como o valor da liquidação provisória do IRS. Mas não incluirá as deduções relativas aos ascendentes ou dependentes, a não ser que o contribuinte indique, até 15 de fevereiro do ano seguinte a composição do seu agregado familiar (esta possibilidade só ficará disponível a partir de 1 de janeiro de 2018). Caso não o faça a declaração provisória assume que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes.</div><div>Uma das novidades desta medida tem a ver com o facto desta declaração provisória se tornar definitiva no final do prazo para entrega da declaração do IRS, caso o contribuinte nada faça, podendo sempre entregar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalização.</div><div>O OE para 2017 prevê que esta declaração provisória já se aplique para os rendimentos de 2016, contudo, neste caso apenas ficam abrangidos por esta medida os rendimentos do trabalho dependente, pensões (com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos) e rendimentos sujeitos a taxas liberatórias que não optem pelo englobamento e desde que não existam dependentes nem ascendentes.</div><img src="http://static.wixstatic.com/media/1bb4dc9b114141ca8b5cecb62103c72f.jpg"/></div>]]></content:encoded></item><item><title>001/17 - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES - IRS</title><description><![CDATA[Após aprovação, promulgação pelo senhor Presidente da República e publicação no Diário da República do Orçamento do Estado para 2017, apresentamos as principais alterações de natureza fiscal:1 – Atualização dos Escalões de IRSO Orçamento do Estado para 2017 prevê um aumento dos escalões de 0,8%, em linha com a taxa de inflação esperada. 2016Rendimento coletável Taxas (%) Normal (A) Média (B)Até 7 035 14,5% 14,5%De mais de 7 035 até 20 100 28,5% 23,6%De mais de 20 100 até 40 200 37% 30,3%De mais<img src="http://static.wixstatic.com/media/5da6025daca645e7baee50a929fe5b82.jpg"/>]]></description><link>https://www.seef.pt/single-post/2015/11/29/No-More-Savings</link><guid>https://www.seef.pt/single-post/2015/11/29/No-More-Savings</guid><pubDate>Thu, 02 Feb 2017 12:54:00 +0000</pubDate><content:encoded><![CDATA[<div><div>Após aprovação, promulgação pelo senhor Presidente da República e publicação no Diário da República do Orçamento do Estado para 2017, apresentamos as principais alterações de natureza fiscal:</div><div>1 – Atualização dos Escalões de IRS</div><div>O Orçamento do Estado para 2017 prevê um aumento dos escalões de 0,8%, em linha com a taxa de inflação esperada.</div><div> 2016</div><div>Rendimento coletável Taxas (%)</div><div> Normal (A) Média (B)</div><div>Até 7 035 14,5% 14,5%</div><div>De mais de 7 035 até 20 100 28,5% 23,6%</div><div>De mais de 20 100 até 40 200 37% 30,3%</div><div>De mais de 40 200 até 80 000 45% 37,613%</div><div>Superior a 80 000 48% -</div><div> 2017</div><div>Rendimento coletável Taxas (%)</div><div> Normal (A) Média (B)</div><div>Até 7 091 14,5% 14,5%</div><div>De mais de 7 091 até 20 261 28,5% 28,5%</div><div>De mais de 20 261 até 40 522 37% 30,3%</div><div>De mais de 40 522 até 80 640 45% 37,613%</div><div>Superior a 80 640 48% -</div><div>- O adicional de imposto municipal sobre imóveis passa a ser uma dedução à coleta. </div><div>- Passam a ser dedutíveis como despesa de educação e formação as refeições escolares, esta norma ainda carece de regulamentação para definição dos prestadores de serviços de refeições escolares. Esta dedução já terá aplicação para os rendimentos de 2016 em relação às despesas efetuadas em 2016, independentemente da entidade que presta o serviço de acordo com procedimentos a definir pelo governo.</div><div>- Passam ainda a ser dedutíveis à coleta um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos.</div><div>2 - Sobretaxa de IRS</div><div>A sobretaxa de IRS sofre uma redução do seu valor a partir do 2.º escalão. Prevê-se a eliminação progressiva da retenção da fonte relativa à sobretaxa até ao final do ano. Como a sobretaxa é um imposto de base anual, independentemente da eliminação da retenção na fonte, a sobretaxa incide sobre a totalidade dos rendimentos auferidos em 2017.</div><div>A eliminação progressiva da retenção na fonte está prevista ser da seguinte forma:</div><div>2.º Escalão: contribuintes que têm um rendimento anual coletável entre os €7 091 e os €20 261, a sobretaxa é eliminada na totalidade a partir de 1 de janeiro.</div><div>3.º Escalão: os contribuintes que se enquadram neste escalão (entre €20 261 e €40 522) manterão a retenção da sobretaxa até 30 de junho;</div><div>4.º Escalão: para os contribuintes que estão no 4.º escalão (acima de €40 522 e até €80 640) mantêm a retenção na fonte da sobretaxa até 30 de novembro.</div><div>Para os que ganham acima de €80 640 anuais, a retenção da sobretaxa também só terminará a 30 de novembro.</div><div>A nova tabela de sobretaxa para os rendimentos anuais passa a ser a seguinte:</div><div>Rendimento coletável (euros) Sobretaxa 2017</div><div>Até 7 091 0%</div><div>De mais de 7 091 até 20 261 0%</div><div>De mais de 20 261 até 40 522 0,88%</div><div>De mais de 40 522 até 80 640 2,75%</div><div>Superior a 80 640 3,21%</div><div>Em 2016, a sobretaxa era a seguinte:</div><div>Rendimento coletável (euros) Sobretaxa 2016</div><div>Até 7 035 0%</div><div>De mais de 7 035 até 20 100 1%</div><div>De mais de 20 100 até 40 200 1,75%</div><div>De mais de 40 200 até 80 000 3%</div><div>Superior a 80 000 3,5%</div><div>3 - Subsídio de refeição</div><div>O OE 2017 prevê um aumento de €0,25 até julho e mais €0,25 a partir de agosto para o subsídio de refeição dos funcionários do Estado, que está atualmente fixado em €4,27, passando a perfazer um total de €4,52 até Julho e €4,77 a partir de agosto.</div><div>Esta medida também afeta o sector privado, na medida em que a isenção da sujeição a IRS e SS está indexada a este valor, o que na prática, significa que a isenção de tributação vai aumentar €0,25 quer para efeito de IRS quer para efeitos de segurança social.</div><div>O aumento a partir de agosto de €0,25 não fica abrangido pela isenção de IRS e de segurança social quer no público quer no privado de acordo com a norma transitória prevista no art. 195.º do OE.</div><div>Novos limites de isenção previstos no OE para 2017</div><div>Subsidio de refeição 2016 2017</div><div> Até julho A partir de agosto</div><div>Valor limite 4,27 4,52 4,52</div><div>Valor limite c/ vales de refeição 6,83 7,23 7,23</div><div>Note-se contudo que os valores não sujeito a IRS, para todo o ano de 2017, são os montantes em vigor em janeiro.</div><div>4 - Alteração da Retribuição Mensal Mínima Garantida</div><div>Foi aprovada em sede de concertação social o aumento da retribuição mensal mínima garantida dos atuais 530 euros para os 557 euros brutos, a partir de Janeiro.</div><div>5 - Alterações à Taxa Social Única</div><div>As empresas e empregadores terão, durante um ano, uma redução na Taxa Social Única no caso dos trabalhadores beneficiados com a subida da retribuição mensal mínima garantida (o que engloba também alguns que recebem mais do que este valor, mas cujos salários têm de ser ajustados).</div><div>Atualmente, as empresas tinham já um desconto de 0,75 pontos percentuais sobre a taxa de 23,75%. Agora, o Governo aprovou um aumento deste desconto para 1,25 pontos percentuais, reduzindo assim a taxa para 22,5%, algo que acontecerá a partir de Fevereiro (quando acaba o desconto atualmente em vigor).</div><img src="http://static.wixstatic.com/media/5da6025daca645e7baee50a929fe5b82.jpg"/></div>]]></content:encoded></item></channel></rss>